quinta-feira, 6 de julho de 2023

Marco temporal – na contramão das garantias fundamentais


Por Arlete Moysés Rodrigues* & Tácio José Natal Raposo 

Há de fato um direito a ser reconhecido: não sendo dos povos originários, não poderá ser de mais ninguém

A Constituição Federal de 1988 reconheceu, nos artigos 231 e 232,[i] os espaços ancestrais e as formas de vida dos povos originários: um avanço marcado pela adoção da “Tese do Indigenato”, desenvolvida por Mendes Júnior, em 1902, que ressaltou que o direito à terra é uma condição congênita para esses povos.[ii]

Do ponto de vista territorial, as Terras Indígenas homologadas correspondem a 1.076.0003 kme as não homologadas a 108.344 km2, e estão localizadas, predominantemente, na Amazônia Legal. Essa parte do território abriga 305 etnias que falam 274 línguas. São terras que, ao longo do tempo, têm sido alvo de interesses para negócios que visam acelerar a acumulação de capital. No atual período histórico, tais interesses se intensificam com as propostas da tese do marco temporal que apagam o tempo da formação social brasileira.

Diante disso, apresentamos algumas reflexões, sob o ponto vista da análise espacial e da organização territorial do país, apontando a inconstitucionalidade do Projeto de Lei 490/07 que propõe um marco temporal baseado na data de publicação da Constituição de 1988 e não na realidade da existência do Brasil enquanto nação.

Os senhores da terra, os colonizadores e a tese do Indigenato

As terras ocupadas e dominadas pelos portugueses, na colonização do Brasil, foram determinadas a partir de estratégias como o estabelecimento de sesmarias e os aldeamentos das populações indígenas. Assegurou-se, dessa forma, a propriedade das terras aos colonizadores, a exploração das riquezas da natureza e o aprisionamento dos indígenas, iniciando, com isso, um processo de destruição sociocultural dessas populações originárias.

Essa lógica de se relacionar com a terra e com os territórios era regulada por concepções de direitos do colonizador que desconsideravam os povos originários, as suas vidas e as suas terras, provocando genocídios e dilapidação das riquezas da natureza.

Em 1º de abril de 1680, na capitania do Estado do Brasil, foi publicado o Alvará Real, que determinava que “os índios descidos do sertão” fossem senhores de suas fazendas, para que lavrassem e cultivassem, desobrigando-os de pagarem foro ou tributo, posto que eram primários e naturais senhores das terras. Os direitos não foram efetivados, porém, o reconhecimento no sistema jurídico proveniente da Metrópole, estabelecido por esse Alvará de 1680, inseriu o fundamento dos direitos dos povos originários.

Em 1808, a transferência da Corte Portuguesa para o Brasil serviu de argumento para aumentar a demanda por terras, provocando novas expulsões, mesmo em aldeamentos jesuítas, em todo o território sob dominação.

A Independência do Brasil em 1822 não alterou esse processo. Em outubro de 1831, uma lei foi publicada, proibindo a escravização de indígenas e declarando-os incapazes aos olhos jurídicos, cabendo ao Estado, então, as decisões sobre suas vidas. Ao considerá-los órfãos, promoveu-se uma inversão contraditória da premissa de direito sobre a terra, que passou a ser uma concessão do Estado, apesar da ainda vigência do Alvará de 1680.

Em 1850, a Lei n. 601 – Lei de Terras – instituiu um novo regime, legitimando a propriedade e os domínios de terras obtidos pelas sesmarias, potencializando, dessa forma, o processo histórico de despossessão das terras ancestrais. As áreas dos aldeamentos e/ou toda área territorial – ou seja, os espaços de vivências dos povos originários – foram definidas por essa Lei como “terra devoluta”, autorizando o Estado a vender/ceder como e quando julgasse mais conveniente.

João Mendes Júnior, na obra intitulada Os Indígenas do Brasil, seus Direitos Individuais e Políticos, escrita em 1902, critica que as áreas de vivência dos indígenas tenham sido delimitadas como terras devolutas, pois os direitos territoriais indígenas, enquanto direito originário, eram anteriores ao Estado que se implantava. Para Mendes Júnior, as terras pertenciam aos povos originários em virtude da originalidade do direito, fundado no Alvará de 1º de abril de 1680, que não foi revogado pela Lei de 1850. Direito, inclusive, que jamais poderia ser confundido como uma posse sujeita à legitimação, visto se tratar de uma posse congênita; além disso, em não sendo dos indígenas, não poderia ser de mais ninguém.[iii]

A Tese do Indigenato, como é conhecida a contribuição de João Mendes Júnior, consiste na afirmação de que as terras dos povos indígenas não se submetiam ao sistema estabelecido pela Lei de Terras de 1850, dado seu caráter de posse e ocupação particular, de posse congênita e não adquirida, isto é, não seria um fato dependente de legitimação, diferentemente da ocupação, como fato posterior, que dependeria de requisitos que a legitimassem.

Desse modo, as terras indígenas não poderiam ser consideradas devolutas, nem mesmo no conjunto de normas legais não indígenas, pois se trata de um direito assegurado pela originalidade, anterior à pátria colonizadora e das posses conseguidas por invasões, por vezes sangrentas. E muito menos relacionadas a um marco temporal definido por uma Constituição que lhes garante o direito de ancestralidade decorrente do processo de ocupação do espaço territorial.

Pelo Indigenato, entende-se que as terras dos povos originários, congenitamente apropriadas, não podem ser consideradas como propriedades que eles adquiriram por simples ocupação, pois se trata, sobretudo, de um atributo do indivíduo e da coletividade, conferido a partir de seu nascimento.

O Indigenato nos textos constitucionais

A partir da fundamentação da Tese do Indigenato de 1912, de Mendes Júnior, os direitos dos indígenas passaram a estar presente nas Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1967/69, conforme mostra o quadro 01.

Quadro 01 – O direito dos povos indígenas nas Constituições brasileiras

Ano da CFArtigos que tratam dos direitos dos indígenas à terra
Constituição Federal de 1934Art. 129 – Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las (BRASIL, 1934).
Constituição Federal de 1937Art. 154 – Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las (BRASIL, 1937).
Constituição Federal de 1946Art. 216 – Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem (BRASIL, 1946).
Constituição Federal de 1967Art. 186 – É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes (BRASIL, 1967).
Emenda Constitucional número 1/1969Art. 198 – As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos em que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas e de todas as utilidades nelas existentes (BRASIL, 1969).
Fonte: Compilado das Constituições Federais do Brasil com base em Cavalcante (2016).

Como se observa, em todas as Constituições, desde 1934, há o reconhecimento de direito à posse de terras dos povos originários. Mesmo com alguma adesão à Tese do Indigenato, sobrepesavam nos textos constitucionais o fato dessas terras serem bens públicos estabelecidos como devolutos e propriedade da União, podendo ser disponibilizadas pelo Estado à apropriação exclusiva pela possibilidade de posse e propriedade privada.[iv]

Na década de 1970, quando houve a maior vinculação do país à economia global, os ataques contra as terras dos povos originários foram intensificados. Apesar de haver uma tradição do Indigenato, tanto nos textos constitucionais que garantiam a posse dos indígenas sobre as suas terras, quanto na emenda nº. 1 na Constituição de 1969, previa-se, além da posse, o usufruto exclusivo de todas as riquezas e a inalienabilidade das terras, prevalecendo um contínuo desrespeito aos direitos congênitos e ancestrais e constitucionais.

No processo histórico pelo reconhecimento de sua ancestralidade, os povos indígenas passaram a exigir a legalização de suas terras. Mediante a luta e as pressões, foi criado o Estatuto do Índio (EI) – Lei n.º 6. 001/73[v], o primeiro documento oficial do Estado brasileiro em que se encontra o termo “terra indígena”. No seu art. 17 (BRASIL, 1973), o documento prevê três modalidades de terra indígena:

Art. 17. Reputam-se terras indígenas: I – As terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição; (Regulamento) (Vide Decreto n.º 22, de 1991) (Vide Decreto n.º 1.775, de 1996);

II – As áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;

III – As terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.

O Estatuto se notabiliza com o preconceito com os povos originários, denominando-os “silvícolas”, e com a proposta de aculturação, porém, ao mesmo tempo, estabelece a definição de terras indígenas, tanto de áreas ocupadas como de espaços de “reservas”. Os movimentos indígenas e seus aliados se apropriaram do avanço contido no Estatuto que institui as terras indígenas e, assim, potencializaram a luta pela Tese do Indigenato enquanto direito originário.

Os avanços estabelecidos nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal de 1988 foi resultado da construção histórica, forjada na luta e na resistência dos povos originários, dos aparatos legais formados através do reconhecimento do direito congênito à terra, e das normas constituídas desde o Estado colonial

A Constituição Federal de 1988, além de assegurar o direito dos originários sobre suas terras, avançou na consideração e na designação dos povos originários. Avançou, também, na reposição de reparações espaciais e sociais, instituindo um capítulo específico aos direitos dos indígenas, no título VIII, “da ordem social”, cujo objetivo é, conforme o artigo 193 da Constituição, promover o bem-estar e a justiça social.

O Artigo 231 estabelece que compete à União demarcar e proteger as Terras Indígenas e garantir o respeito a todos os bens dos povos indígenas. Além disso, evidencia a evolução na adoção da Tese do Indigenato, reparando e repondo proposições de regulações a atributos de direitos nos incisos de 1 a 7 do Artigo 231, tratando de maneira mais detalhada os direitos territoriais dos povos originários. Na Constituição Federal de 1988, o Indigenato significou também uma conquista histórica.

A tese do Marco Temporal ignora o tempo histórico

A evolução da adoção da Tese do Indigenato, amalgamando as perspectivas do direito congênito dos povos originários à terra, instituindo esse direito como forma de promoção de justiça social, está sob ameaça pelo Projeto de Lei 490 de 20/03/07, que institui a tese de um Marco Temporal para demarcações de Terras Indígenas, calcada não na formação da sociedade e do espaço nacional, mas na data do reconhecimento formal dos direitos dos povos originários A norma prevista no PL 490 constitui um instrumento jurídico que visa dificultar, rever e reverter os direitos reconhecidos dos povos originários, pretendendo instruir que novas Terras Indígenas serão demarcadas somente se os reivindicantes demonstrarem ter sua posse na data da promulgação da Constituição de 1988, ou seja, até 5 de outubro de 1988. Configura um dispositivo jurídico e político que faz um ataque sem precedentes históricos aos direitos congênitos, ancestrais e espaciais, dos povos originários. O tempo histórico é abolido para que se permita a expansão do capital.

Ao PL 490/07, foram apensados mais 20 projetos de Leis, potencializando seu poder de agressão contra os povos originários e as riquezas da natureza. Além da tese do Marco Temporal, atualmente, o PL prevê: (a) a alteração de novas demarcações de Terras Indígenas, retirando a atribuição do Poder Executivo para o Congresso; (b) a retirada do direito de uso exclusivo aos povos originários; (c) a possibilidade de liberação de exploração dos corpos de água com apelo de produção energética; (d) a exploração das riquezas minerais por meio da liberação de garimpos; (e) a expansão da malha viária sobre as Terras Indígenas sem a prévia negociação com os seus moradores; (f) as incursões e a permanência das Forças Armadas sem consultas aos povos; (g) os cultivos de transgênicos e outros vegetais modificados geneticamente; (h) o contato com povos isolados; entre outras violações.

Com esse teor de violação, a “votação” do marco temporal, no Supremo Tribunal Federal, começou em 2021, ficou suspensa até maio de 2023 e, agora, está novamente suspensa. A tramitação em regime de urgência do PL 490/07, no Congresso, tenta acelerar a destruição do tempo histórico e do espaço nacional. O PL possui um grau de desrespeito que se aproxima dos crimes de eliminação física, pois, além de desconsiderar o direito congênito dos povos originários às suas terras, estabelece, nas medidas apensadas, uma ruptura ao acesso de seus bens e riquezas mais essenciais às satisfações biológicas, coletivas, afetivas, culturais e inclusive de preservação do meio ambiente.

A tese do marco temporal e seus projetos de lei configuram a premonição da destruição de formas de sociabilidades distintas da capitalista. Tem como ideário uniformizar o padrão de organização espacial que transforma as riquezas da natureza e as pessoas em recursos para sua exploração, esgotamento e plena destruição sob uma forma de propriedade que tenta eliminar a ancestralidade. Desconhece que qualquer alteração em relação à posse/propriedade da terra só pode ser constitucional, e não proveniente de leis ordinárias.

O anacronismo do PL 490/07 e da tese do Marco Temporal revela o aprofundamento do avanço das práticas capitalistas, compondo as bases da produção econômica e da acumulação, tencionando a conversão das posses comuns em um sistema de propriedades. Ademais, mantém a continuidade da usurpação das garantias e dos direitos constitucionais desses povos por iniciativas estatais, de espoliações por despossessão,[vi] expulsões e expropriações de suas posses, associando-se à aceleração e à ampliação das práticas predatórias do garimpo, à expansão urbana, à agropecuária, aos extrativismos ilegais entre outros.

Reverbera a premissa da geopolítica estatal de controle autoritário das terras em posses ou em reivindicações por esses povos, que nunca foram vinculados ao plano nacional, tornando-os historicamente alvo da barbárie das mesmas instituições de Estado que deveriam considerá-los e defendê-los. Há uma constante quebra das regras que o Estado impõe a si mesmo, favorecendo sempre a lei do mais forte como elemento intrínseco de sua existência em qualquer fase ou forma que assuma.

A tese do Marco Temporal e o PL490/07 precisam ser contestados. Os direitos dos povos originários são garantias fundamentais de justiça social, conforme expresso no Alvará de 1680, na Tese do Indigenato e na Constituição Federal de 1988. São cláusulas pétreas, por isso, não podem ser relativizados por Leis nem por recomendações de normas. A desregulamentação pretendida pelo dispositivo persegue o objetivo de servir de instrumento jurídico para prosseguimento de ilegitimidades contra as Terras Indígenas, complexificando os ataques contra os direitos dos povos originários para impor a lógica capitalista.

São parte do aparato da geopolítica dos atuais ciclos de acumulação por espoliação e despossessão, marcados pela captura do Estado por uma fração de classe sequiosa por lucros, com produção de commodities e exploração das riquezas encaradas como recursos naturais.

O anúncio do fim do reconhecimento do direito congênito dos povos originários à terra, limitando a sua ancestralidade ao mero sentido de presença física em determinadas frações de espaços, e numa determinada data, corresponde a um padrão de apagamento histórico visando impor, por via estatal, a força dos direitos dos supostos proprietários contra o direito dos que estão na posse desde tempos imemoriais. Ou seja, desmantela os sentidos amplos de justiça social e proteção ambiental, contrariando os estudos que demonstram que as terras de uso exclusivo desses povos protegem mais as riquezas da natureza e o meio ambiente.

Assim, é oportuno um resgate vigoroso dos ensinamentos de Mendes Júnior e toda a tradição gerada a partir da Tese do Indigenato (1902) e estabelecida na Constituição de 1988, que o direito à terra dos povos indígenas é um direito congênito e não uma concessão do Estado. Dito de outra maneira, à luz da tradição legislativa do país, o PL 490/07 e a tese do Marco Temporal não alcançam as terras dos povos originários, pois elas derivam de um direito que jamais poderá ser confundido com uma posse sujeita à legitimação, visto se tratar de uma posse congênita. Há de fato um direito a ser reconhecido: não sendo dos povos originários, não poderá ser de mais ninguém.

Por último, salienta-se que o PL 490/07 e o Marco Temporal, associados a um número maior de dispositivos jurídicos e políticos, também têm atacado outros povos, como os tradicionais – quilombolas, ribeirinhos, caiçaras, comunidades rurais e de agricultura familiar, comunidades urbanas e periféricas. Essa instituição do soterramento desses modos de vida repercute na destruição dos seus espaços e da heterotopia que marca a geografia do território do país, em detrimento da pretensa homogeneização do espaço mercadoria, subsumido ao capital e ao capitalismo.

* Arlete Moysés Rodrigues é professora aposentada do Instituto de Geografia da Unicamp. Autora, entre outros livros, de Moradia nas cidades brasileiras (Contexto).

* Tácio José Natal Raposo é doutor em geografia pela Unicamp e professor da rede estadual de Roraima.

A primeira versão deste texto foi publicada em: https://aterraeredonda.com.br/marco-temporal-na-contramao-das-garantias-fundamentais/#_ednref6

Notas


[i] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

[ii] MENDES JÚNIOR, J. Os indígenas do Brasil, seus direitos individuais e políticos. In: CUNHA, M. C. da; BARBOSA, S. R. (Orgs.) Direito dos povos indígenas em disputa. São Paulo: Editora Unesp, 2018, p. 319-361.

[iii] MENDES JUNIOR, J. idem.

[iv] Ver RAPOSO, Tácio José Natal. Avanço da urbanização e das práticas capitalistas na Amazônia Setentrional e o caso da cidade de Pacaraima sobre a terra indígena São Marcos – RR / Tese (doutorado) – Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Geociências, Campinas/SP, 2022. Disponível em: https://www.repositorio.unicamp.br/acervo/detalhe/1259859?guid=1684426425909&returnUrl=%2fresultado%2flistar%3fguid%3d1684426425909%26quantidadePaginas%3d1%26codigoRegistro%3d1259859%231259859&i=1

[v] BRASIL. Estatuto do Índio, Lei n.º 6.001, de 1973, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.001%2C%20DE%2019,sobre%20o%20Estatuto%20do%20%C3%8Dndio.&text=Art.%201%C2%BA%20Esta%20Lei%20regula,e%20harmoniosamente%2C%20%C3%A0%20comunh%C3%A3o%20nacional.

[vi] Ver HARVEY, David. O Neoliberalismo. História e Implicações. São Paulo: Edições Loyola, 2014.